Na enfermagem brasileira do tempo do Império, raros
nomes de destacaram e, entre eles, merece especial menção o de Anna Nery, como umas das
pioneiras da enfermagem moderna, que teve seu nome homenageado na primeira
escola de enfermagem oficializada pelo governo federal, depois do
reconhecimento de seu grande papel de assistência aos soldados brasileiros na
guerra do Paraguai.
A escola de enfermagem Anna Nery redimensionou o modelo
da enfermagem profissional no Brasil. Ao selecionar para seus quadros moças de
camadas sociais mais elevadas, como o apoio de uma política interessada em
fomentar o desenvolvimento da profissão do seu próprio benefício, atendeu
diretamente ao projeto estabelecido pela esfera dominante passando a ser
conhecida como padrão de referência para as demais escolas.
Primeiras Escolas de Enfermagem
no Brasil
1. Escola de Enfermagem
"Alfredo Pinto"
2. Escola da Cruz
Vermelha do Rio de
3. Escola Anna Nery
4. Escola de Enfermagem
Carlos Chagas
5. Escola de Enfermagem
"Luisa de Marillac"
6. Escola Paulista de
Enfermagem
7. Escola de Enfermagem
da USP
Entidades de Classe
1. Associação Brasileira de
Enfermagem - ABEn
Sociedade civil sem fins lucrativos que congrega
enfermeiras e técnicos em enfermagem, fundada em agosto de 1926, sob a
denominação de "Associação Nacional de Enfermeiras Diplomadas
Brasileiras".
Em 1952, a Associação foi considerada de Utilidade
Pública pelo Decreto nº 31.416/52. Em 21 de agosto de 1964, foi mudada a
denominação para Associação Brasileira de Enfermagem - ABEn, com sede em
Brasília, funciona através de Seções formadas nos Estados, e no Distrito
Federal, as quais, por sua vez, poderão subdividir-se em Distritos formados nos
Municípios das Unidades Federativas da União.
2. Sistema COFEN/CORENs
2.1. Histórico
a) Criação- Em 12 de julho de 1973, através
da Lei 5.905, foram criados os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, constituindo
em seu conjunto Autarquias Federais, vinculadas ao Ministério do Trabalho e
Previdência Social. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são Órgãos
disciplinadores do exercício da Profissão de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares
de Enfermagem. Em cada Estado existe um Conselho Regional, os quais estão
subordinados ao Conselho federal, que é sediado no Rio de Janeiro e com
Escritório Federal em Brasília.
b) Direção- Os Conselhos Regionais são
dirigidos pelos próprios inscritos, que formam uma chapa e concorrem à
eleições. O mandato dos membros do COFEN/CORENs é honorífico e tem duração de
três anos, com direito apenas a uma reeleição. A formação do plenário do COFEN
é composta pelos profissionais que são eleitos pelos Presidentes dos CORENs.
c) Receita- A manutenção do Sistema
COFEN/CORENs é feita através da arrecadação de taxas emolumentos por serviços
prestados, anuidades, doações, legados e outros, dos profissionais inscritos
nos CORENs.
d) Finalidade- O objetivo primordial é zelar
pela qualidade dos profissionais de Enfermagem e cumprimento da Lei do
Exercício Profissional.
O Sistema COFEN/CORENs encontra-se representado em
27 Estados Brasileiros.
2.2. Competências
- Conselho Federal de Enfermagem (COFEN)
- Normatizar
e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom
funcionamento dos Conselhos Regionais;
- Esclarecer
dúvidas apresentadas pelos CORENs;
- Apreciar
Decisões dos COREns;
- Aprovar
contas e propostas orçamentárias de Autarquia, remetendo-as aos Órgãos
competentes;
- Promover
estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;
- Exercer
as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
- Conselho Regional de Enfermagem (COREN)
- Deliberar
sobre inscrições no Conselho e seu cancelamento;
- Disciplinar
e fiscalizar o exercício profissional, observando as diretrizes gerais do
COFEN;
- Executar
as instruções e resoluções do COFEN;
- Expedir
carteira e cédula de identidade profissional, indispensável ao exercício
da profissão, a qual tem validade em todo o território nacional;
- Fiscalizar
e decidir os assuntos referentes à Ética Profissional impondo as
penalidades cabíveis;
- Elaborar
a proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno,
submetendo-os a aprovação do COFEN;
- Zelar
pelo conceito da profissão e dos que a exercem;
- Propor
ao COFEN medidas visando a melhoria do exercício profissional;
- Eleger
sua Diretoria e seus Delegados a nível central e regional;
- Exercer
as demais atribuições que lhe forem conferidas pela Lei 5.905/73 e pelo
COFEN.
2.3.- Sistema de Disciplina e Fiscalização
O Sistema de Disciplina e Fiscalização do Exercício
Profissional da Enfermagem, instituído por lei, desenvolve suas atividades
segundo as normas baixadas por Resoluções do COFEN. O Sistema é constituído dos
seguintes objetivos:
a) Área disciplinar normativa: Estabelecendo
critérios de orientação e aconselhamento para o exercício da Enfermagem,
baixando normas visando o exercício da profissão, bem como atividade na área de
Enfermagem nas empresas, consultórios de Enfermagem, observando as
peculiaridades atinentes à Classe e a conjuntura de saúde do país.
b) Área disciplinar corretiva: Instaurando processo
em casos de infrações ao Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem,
cometidas pelos profissionais inscritos e, no caso de empresa, processos
administrativos, dando prosseguimento aos respectivos julgamentos e aplicações
das penalidades cabíveis; encaminhando às repartições competentes os casos de
alçada destas.
c) Área fiscalizatória: Realizando atos e
procedimentos para prevenir a ocorrência de Infrações à legislação que
regulamenta o exercício da Enfermagem; inspecionando e examinando os locais
públicos e privados, onde a Enfermagem é exercida, anotando as irregularidades
e infrações verificadas, orientando para sua correção e colhendo dados para a
instauração dos processos de competência do COREN e encaminhando às repartições
competentes, representações.